Anexo 1
Em cumprimento a Norma Regulamentadora No 17 (DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO) – que trata do assunto de ergonomia nos postos de trabalho e visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.As empresas de confecções em geral, similares ou análogos de Birigi, adotarão para seus trabalhadores que ocupem a função de costureiras (os)) as cadeiras ergonômicas, que devera atender o laudo realizado pelos técnicos da FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – FUNDACENTRO.
PARÁGRAFO ÚNICO:- As empresas fornecerão aos trabalhadores desses postos de trabalho, as referidas cadeiras ergonômicas, citadas no caput deste anexo.
- Ative ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida. A cadeira deve possuir regulagem de altura do assento podendo essa regulagem ser mecânica ou à gás;
- Característica de pouca ou nenhuma conformação na base do assento. O assento deve ser espuma injetada de poliuretano (mínimo 50 kg/m3). As estruturas do assento e do encosto deverão ser em madeira compensada moldada anatomicamente;
- Borda frontal do assento arredondada. O assento deve possuir em sua borda frontal um arredondamento. O assento deve ser de espuma injetada de poliuretano (mínimo 50kg/m3). As estruturas do assento e encosto deverão ser em madeira compensada moldada anatomicamente;
- Encosto com forma levemente adaptada ao corpo para a proteção da região lombar, sua inclinação deve variar de 3 a 5 graus. O encosto deve proteger a região lombar, a altura da extremidade inferior do encosto x extremidade superior do assento não deve ultrapassar de 10 a 15cm. O encosto deve ser de espuma injetada de poliuretano (mínimo 50kgm3). O acionamento deverá ser simples através de alavanca disposta sob o assento da cadeira. o encosto deverá possuir uma blindagem de proteção, na parte posterior, em polipropileno;
- A base da cadeira deve ser fixa, com 5 patas (pentagonal) em chapas de aço ABNT 1010/1020;
- A cadeira não deve possuir braços;
- O revestimento tanto do assento como do encosto devem ser em tecido 100% poliéster com gramatura mínima de 300h/m2;
- A cadeira deve ser giratória permitindo movimento de lateralidade.
Anexo2
Em cumprimento a Norma Regulamentadora No 17 – que trata do assunto de ergonomia nos postos de trabalho e visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. As empresas de confecções em geral, similares ou análogos de Birigui, representadas pelo sindicato das Industrias do Calcado e Vestuário de Birigui e Região, deverão adquirir as cadeiras ergonômicas que deverão atender o laudo realizado pela FUNDAÇÃO JORGE FIGUEREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – FUNDACENTRO.
PARÁGRAFO ÚNICO:- As empresas fornecerão aos trabalhadores desses postos de trabalho, as referidas cadeiras ergonômicas, citadas no caput deste anexo.
Descrição técnica/ ergonômica da cadeira para bancadas baixas de produção de confecções em geral, similares ou análogos.
- Altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida. A cadeira deve possuir regulagem de altura do assento podendo essa regulagem ser mecânica ou a gás;
- Característica de pouca ou nenhuma conformação na base do assento. O assento deve ser de espuma injetada de poliuretano (mínimo 50kg/m3). As estruturas do assento e do encosto deverão ser em madeira compensada moldada anatomicamente;
- Borda frontal do assento arredondada. O assento deve possuir em sua borda frontal um arredondamento. O assento deve ser de espuma injetada de poliuretano (mínimo 50kg/m3);
- Encosto com forma levemente adaptada ao corpo para a proteção da região lombar, sua inclinação deve variar de 3 a 5 graus. O encosto deve proteger a região lombar, a altura da extremidade inferior do encosto x extremidade superior do assento não deve ultrapassar de 10 a 15 cm. O encosto deve ser de espuma injetada de poliuretano(mínimo 50 kg/m3). O acionamento deverá ser simples através de alavanca disposta sob o assento da cadeira. O encosto deverá possuir uma bildagem de proteção, na parte posterior, em polipropileno;
- A base da cadeira deve ser fixa, com 5 patas (pentagonal) em chapas de aço ABNT 1010/1020;
- As dimensões da cadeira devem obedecer a Norma da ABNT de No 13,962;
- A cadeira não deve possuir braços;
- O revestimento tanto do assento como do encosto devem ser em tecido 100% poliéster com gramatura mínima de 300g/m2;
- A cadeira deve ser giratória permitindo movimentos de alteridade.
Crédito da matéria: ergomais.com.br
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